A legitimidade é um
pressuposto processual fundamental atribuindo às partes o direito de demandar,
legitimidade ativa, artigo 9º CPTA ou ser demandado, legitimidade passiva,
artigo 10º CPTA.
Consagrado de forma
inequívoca pela revisão constitucional de 1997, a ação popular viu o seu
estatuto de instrumento de democracia participativa reforçado e ampliado através
de adição das alíneas, a) e b) ao nº3 do artigo 52, cumprindo o princípio
enunciado no nº 1 do artigo 3º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A
partir de agora fica mais clara a possibilidade de intervenção, ora como meio
de suprir a sua inércia, omissão ou negligência, ora como reação à prática de
atos ilegais, tais como, por exemplo, peculato, prevaricação e corrupção.
Esta revisão verificada
em 1997 foi antecedida por dois importantes períodos para a sua evolução e
consolidação:
1) Período anterior à revisão de
1989
2) Depois da revisão de 1989
No primeiro caso o
instituto da democracia representativa apresentava-se como um texto relativamente
ambíguo e tímido.
No segundo caso é
introduzido no artigo 52º o nº 3, alargando o âmbito do direito de ação
popular.
Depois de necessária introdução histórica, veremos
então como, na prática, o legislador ordinário, para o qual a Constituição remete,
interpretou o texto constitucional e lhe deu sentido material sem diminuir o
âmbito do exercício da soberania popular, ou seja, quem tem ou não tem
legitimidade para ir a processo.
No âmbito da aplicação
prática o artigo 9º nº 2 do CPTA trata da ação popular, ou também chamado
mecanismo de extensão da legitimidade, que pode ser proposta individualmente ou
em grupo. Não estão em causa neste tipo de ação interesses individuais, mas o interesse
comunitário.
Este artigo lista os valores
protegidos, mas não é um elenco exaustivo. Deste modo, poderão existir valores
que não estando aqui expressos se enquadram no espírito do preceito.
O artigo 55º nº 2 do CPTA,
atribui legitimidade aos residentes no círculo eleitoral da autarquia para impugnar
atos praticados pelos seus órgãos, ou representantes através da chamada ação
popular corretiva.
A atribuição de
legitimidade aos residentes da circunscrição não significa que os não
residentes nesse círculo eleitoral estejam inibidos de pleitear contra a
entidade pública que pratique atos ofensivos dos valores protegidos elencados
no nº 2 do artigo 9º, pelo contrário, é um dever de cidadania fazê-lo e que o
nº 2 do artigo 9º do CPTA exige. A ideia de que se, por exemplo, um qualquer
cidadão ou grupo excursionista de visita a uma qualquer localidade constatar
algo que ofenda a preservação da natureza, meio ambiente e o respeito pelos
princípios da boa gestão da coisa pública não possa questionar o respetivo
poder instituído, nem pleitear contra ele é errada. Se assim fosse estaria em
causa o princípio constitucional da soberania do povo “una e indivisível”, nº 1
do artigo 3º da CRP. A legitimidade dos residentes é uma legitimidade fundada
num interesse que afeta direta individual ou coletivamente aqueles residentes.
Poder-se-á dizer que o nº 2 do artigo 55º do CPTA é uma segunda modalidade de
ação popular. Não é essa a posição dos não residentes cuja pretensão se funda no
disposto no nº 2 do artigo 9º do CPTA.
Outra questão que nos
parece importante aqui referir é a necessidade de incentivar os cidadãos a
serem mais pró-ativos no exercício da cidadania. O exemplo recente dos chamados
contratos “swap” ou de permuta, celebrados por Empresas do Setor Empresarial do
Estado e que resultaram em prejuízos avultados para essas empresas e com consequências
diretas na dívida pública, deve ser objeto de sobressalto público com a propositura
de ação popular de responsabilização dos agentes públicos que celebraram esses
contratos leoninos. O nº 2 do artigo 9º do CPTA acomoda perfeitamente esta questão
na parte referente a “bens do estado”.
Jurisprudência sobre a tutela
dos interesses difusos no Direito Português
José Rodrigues
Aluno nº 19946
Visto.
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