quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O direito de acesso aos tribunais administrativos e o príncipio da tutela jurisidicional efectiva

O direito de acesso aos tribunais administrativos e o princípio da tutela jurisdicional efectiva


A mudança de concepção operada no direito administrativo, deixando de ser encarado como o direito autoritário, de fiscalização da legalidade da actuação da Administração Pública fortemente caracterizada pela existência de “privilégios exorbitantes”, para uma percepção mais subjectiva do mesmo ligada à defesa dos direitos dos particulares oferece um acrescido relevo ao princípio da tutela jurisdicional efectiva.
O direito de acesso aos tribunais  deve ser configurado como um direito geral, direito-garantia e direito fundamental (art. 20º CRP) porque permite a defesa e concretização de um direito subjectivo, a cada direito subjectivo deve corresponder um meio processual para o assegurar e garantir a sua eficácia.
É especialmente importante a existência de uma tutela jurisdicional efectiva quando perante uma relação jurídica administrativa que tenha como sujeitos um particular e uma entidade dotada de poder público.
 Este princípio é alvo de consagração constitucional tanto no artigo acima referido mas concretizado quanto litígios que envolvam a Administração Pública no art 268nº4 e 5 CRP.
É ainda constitucionalmente materializada uma jurisidição administrativa autónoma, plena e independente art. 209ºCRP, art. 212ºCRP, sendo esta uma garantia da tutela jurisdicional administrativa.
A tutela jurisdicional efectiva pode ser decomposta( art 20º CRP, art 268º4 e ss CRP art 2º CPTA) :
- no direito de acesso aos tribunais
- direito de obtenção de uma decisão de uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo
- direito a sentenças efectivas
A referência a processo equitativo vem enfatizar a necessidade de instituição de meios processuais adequados tanto a título principal (acção administrativa comum art 37º, acção administrativa especial art 46º CPTA), executivo (processos executivos art 162º ess CPTA) e cautelar (art 112º CPTA) para assegurar o efeito útil da decisão judicial. O art 2º2 CPTA procede a uma exemplificação de pretensões e objectos referentes aos processos acima enumerados.  
O princípio de uma tutela efectiva é reforçado pela leitura conjunta dos arts 2º e 7º, visto que este último faz apelo e exige uma justiça material.
Quanto ao direito a obter uma decisão judicial e o direito à protecção judiciária em geral o Professor Vieira de Almeida levanta a questão se esta exigiria um direito a uma reapreciação das decisões judiciais, concluindo que o legislador deveria prever o recurso para a realização da tutela judicial efectiva, embora a maioria da doutrina e jurisprudência entenda que a Constituição não o impõe quando não sejam directamente lesados direitos, liberdades e garantias e desde que não se esteja no âmbito penal.
O Direito Processual Administrativo europeu  faz convergir aspectos do sistema processual dos Estados-Membros, tendo influenciado o a conformação do princípio em análise. Esta influência provém tanto de nível legislativo como jurisprudencial.
É de referir a “afirmação de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial efectiva, pelo Tribunal de Justiça “( Professor Pereira da Silva), quando em diversos casos é paralisado o efeito de normas processuais de um ordenamento interno que impediriam o direito de acção contra as entidades públicas por um particular, se o Direito interno não estivesse conforme o Direito Europeu.
É também relevante a existência de jurisprudência europeia que insiste na atribuição de plena jurisdição aos tribunais até ao ponto de criação de formas processuais para garantir direitos quando estas não estejam disponíveis ( exemplo: caso Factortame) mais concretamente, os Estados são compelidos a criar uma providências cautelares para assegurar o efeito útil da decisão quando esteja em causa uma violação do Direito Europeu.
Em matéria de contratação pública destaca-se a tutela judicial efectiva dos administrados, imposta pelas Directivas-recursos que inclui responsabilidade pré-contratual. Estas Directivas forçam à adopção de regras procedimentais imprescindíveis para uma decisão judicial efectiva em prazo razoável para litígios resultantes da contratação pública e exigem a possibilidade de accionar medidas cautelares
A nível interno a lei 67/2007, no seu artigo art7º2 concede uma indemnizacão quem seja lesado por violação de norma processual no procedimento de formação de contratos públicos identificados no art 100º CPTA.

É de concluir que existe uma tutela jurisdicional efectiva dos litígios referentes a relações administrativas em Portugal que assegura que a aplicação de Justiça neste sistema organizado de tribunais administrativos paralelo ao sistema comum.

Maria Luísa Fernandes nº 20687 

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