O direito de acesso aos tribunais administrativos e o
princípio da tutela jurisdicional efectiva
A
mudança de concepção operada no direito administrativo, deixando de ser
encarado como o direito autoritário, de fiscalização da legalidade da actuação
da Administração Pública fortemente caracterizada pela existência de “privilégios
exorbitantes”, para uma percepção mais subjectiva do mesmo ligada à defesa dos
direitos dos particulares oferece um acrescido relevo ao princípio da tutela
jurisdicional efectiva.
O
direito de acesso aos tribunais deve ser
configurado como um direito geral, direito-garantia e direito fundamental (art.
20º CRP) porque permite a defesa e concretização de um direito subjectivo, a
cada direito subjectivo deve corresponder um meio processual para o assegurar e
garantir a sua eficácia.
É
especialmente importante a existência de uma tutela jurisdicional efectiva
quando perante uma relação jurídica administrativa que tenha como sujeitos um
particular e uma entidade dotada de poder público.
Este princípio é alvo de consagração
constitucional tanto no artigo acima referido mas concretizado quanto litígios que envolvam a Administração Pública no art 268nº4 e 5 CRP.
É
ainda constitucionalmente materializada uma jurisidição administrativa autónoma,
plena e independente art. 209ºCRP, art. 212ºCRP, sendo esta uma garantia da
tutela jurisdicional administrativa.
A
tutela jurisdicional efectiva pode ser decomposta( art 20º CRP, art 268º4 e ss
CRP art 2º CPTA) :
-
no direito de acesso aos tribunais
-
direito de obtenção de uma decisão de uma decisão judicial em prazo razoável e
mediante processo equitativo
-
direito a sentenças efectivas
A
referência a processo equitativo vem enfatizar a necessidade de instituição de
meios processuais adequados tanto a título principal (acção administrativa
comum art 37º, acção administrativa especial art 46º CPTA), executivo
(processos executivos art 162º ess CPTA) e cautelar (art 112º CPTA) para
assegurar o efeito útil da decisão judicial. O art 2º2 CPTA procede a uma
exemplificação de pretensões e objectos referentes aos processos acima
enumerados.
O
princípio de uma tutela efectiva é reforçado pela leitura conjunta dos arts 2º
e 7º, visto que este último faz apelo e exige uma justiça material.
Quanto
ao direito a obter uma decisão judicial e o direito à protecção judiciária em
geral o Professor Vieira de Almeida levanta a questão se esta exigiria um
direito a uma reapreciação das decisões judiciais, concluindo que o legislador
deveria prever o recurso para a realização da tutela judicial efectiva, embora
a maioria da doutrina e jurisprudência entenda que a Constituição não o impõe
quando não sejam directamente lesados direitos, liberdades e garantias e desde
que não se esteja no âmbito penal.
O
Direito Processual Administrativo europeu faz convergir aspectos do sistema processual
dos Estados-Membros, tendo influenciado o a conformação do princípio em
análise. Esta influência provém tanto de nível legislativo como
jurisprudencial.
É
de referir a “afirmação de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial
efectiva, pelo Tribunal de Justiça “( Professor Pereira da Silva), quando em
diversos casos é paralisado o efeito de normas processuais de um ordenamento
interno que impediriam o direito de acção contra as entidades públicas por um
particular, se o Direito interno não estivesse conforme o Direito Europeu.
É
também relevante a existência de jurisprudência europeia que insiste na
atribuição de plena jurisdição aos tribunais até ao ponto de criação de formas
processuais para garantir direitos quando estas não estejam disponíveis (
exemplo: caso Factortame) mais concretamente, os Estados são compelidos a criar
uma providências cautelares para assegurar o efeito útil da decisão quando
esteja em causa uma violação do Direito Europeu.
Em
matéria de contratação pública destaca-se a tutela judicial efectiva dos
administrados, imposta pelas Directivas-recursos que inclui responsabilidade
pré-contratual. Estas Directivas forçam à adopção de regras procedimentais
imprescindíveis para uma decisão judicial efectiva em prazo razoável para
litígios resultantes da contratação pública e exigem a possibilidade de
accionar medidas cautelares
A
nível interno a lei 67/2007, no seu artigo art7º2 concede uma indemnizacão quem
seja lesado por violação de norma processual no procedimento de formação de
contratos públicos identificados no art 100º CPTA.
É
de concluir que existe uma tutela jurisdicional efectiva dos litígios
referentes a relações administrativas em Portugal que assegura que a aplicação
de Justiça neste sistema organizado de tribunais administrativos paralelo ao
sistema comum.
Maria Luísa Fernandes nº 20687
Visto.
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