O Contencioso Pré-Contratual: uma
mudança de paradigma. Da prepotência da Administração à tutela judicial
efectiva.
1.
Introdução
Os
processos urgentes são aqueles que concernem a uma ágil e rápida decisão de
fundo. Não se trata, efectivamente, de uma premência no que toca ao
acautelamento da utilidade de certos processos – confusão algo comum.
·
Se o legislador
estabelece alguns processos especiais estará, em princípio, a declarar que o tempo razoável ou adequado de um determinado processo, nos casos que se encontram
tipicamente previstos e estipulados, é inequivocamente mais curto que nos
demais.
· Dá-se, portanto,
uma redução do período do processo
temporalmente justo – o que influi, subsequentemente, no facto de a ordem
jurídica acabar por impor a tomada de uma decisão mais célere.
E
esta é a primeira grande questão que se coloca ao legislador, quando
confrontado com este tipo de processos: saber quando haverá de adoptar as
diligências intrínsecas aos processos que requerem uma certa urgência – ou
seja: aferir mediante os circunstancialismos mais actuais, quais os processos
meritórios de tal tutela urgente. Uma
vez tomada a opção por parte do legislador, incumbe ao julgador – e restantes
intervenientes processuais – respeitá-la e tratar como «urgente» aquilo que
como tal foi, na letra da lei, pelo legislador.
2.
A urgência no contencioso pré-contratual pré-reforma
Foram
múltiplas as razões pelas quais o nosso legislador, no contencioso
administrativo, acabou por consagrar a urgência quanto a alguns processos – intui-se
a concessão de tal tutela em virtude da natureza dos direitos que estão em
causa.
Porém,
coisa diferente sucede no que respeita à urgência instituída no contencioso
pré-contratual – e isto graças à escassa margem de liberdade que é dada ao
legislador nacional: de facto, por imposição da União Europeia, é exigido que
se preveja uma tramitação mais célere em matéria de contencioso pré-contratual.
E o que foi dito acabará por ter consequências. Ou seja: constatar-se (ou não) alguma
razão de ser em se suscitar determinados processos urgentes costuma ter
reflexos na forma como estes correm.
·
Frequentemente
os juízes têm uma percepção de que a decisão tem de estar em consonância/e ter
uma adequação quanto à situação de facto sobre a qual aquela irá recair - há,
então, uma assunção pelos juízes de que o
tempo de justiça tem de ser ajustado ao tempo real.
·
Sofre-se, no
entanto, uma importante distorção no domínio do contencioso pré-contratual – no
qual já inexiste este tipo de percepção por parte do julgador, muito por causa
de tal epíteto de «urgente» advir de uma imposição alheia ao legislador
português. Trata-se, assim sendo, de uma exigência do legislador europeu, pelo que
apenas se sente que tais processos são obrigatórios em razão de tal imposição –
e só por isso, frise-se.
É
esta noção – uma intuição
não-racionalizada – que faz com que exista uma maior complacência por parte
do próprio julgador face à demora do processo do contencioso pré-contratual do
que com os demais processos urgentes. Poder-se-á, portanto, depreender que o
contencioso pré-contratual não está, de todo, a funcionar, como processo
realmente «urgente».
Mas
não se pretende denotar o mau funcionamento do processo urgente no seio do
contencioso pré-contratual – o que importa dizer-se a este respeito é que tal
urgência declarada (legislada) parece não ser suficiente para que o processo
seja efectivamente célere: a urgência do processo tem de ter uma razão de
ser/tem de ser percebida enquanto tal pelo juiz.
Pode
ainda adiantar-se outra causa para os já aludidos atrasos no contencioso
pré-contratual: na generalidade dos casos encontram-se a correr dois processos
urgentes sobre o mesmo assunto e com as mesmas partes – a providência cautelar
e o processo principal – o que implicará dificuldades acrescidas ao juiz: este
terá a tendência, quando confrontado com esta situação, para não considerar o
processo principal tão urgente como seria de perspectivar – pensará, portanto,
que a decisão tomada aquando da providência cautelar foi suficiente para
tutelar os interesses em jogo.
Estes
contornos fazem com que haja uma falta de
crença total quanto à obtenção de uma decisão de fundo em tempo útil – mais
propriamente: uma ausência de esperança quanto à utilidade de se recorrer
àquela via judicial. E isto porquê?
-
Primeiro, porque o advogado tem a consciência de que o mais provável é não
conseguir o deferimento da providência cautelar que requereu – o que é fruto de
naquela se ter uma ponderação de interesses bastante desequilibrada: na
verdade, o prejuízo sério do requerente é o de não celebrar o contrato objecto
de procedimento sob juízo, mas tal prejuízo é – regra geral - entendido como «insuficiente»
para consubstanciar um interesse minimamente relevante e para que se justifique
o decretamento da providência cautelar; já o interesse do ente público em
prosseguir com o contrato é quase sempre protelado de «urgente» – sendo visto
como essencial para a satisfação do interesse público que aquele não seja
paralisado na sua actividade de contratação. E são raras as vezes em que isto
não acontece.
Segundo,
porque com a demora do processo principal, há uma enorme probabilidade de se
obter uma decisão favorável que não poderá ser executada por causa legítima de
inexecução, uma vez celebrado o contrato – ou seja: na hipótese de não ser
invocado um prejuízo grave para o interesse público, será arguida
impossibilidade absoluta na execução.
Só
com a expectativa de uma célere tutela judicial é que se irá suprimir a
prepotência do Administração Pública no âmbito dos processos do contencioso
pré-contratual: despreocupada, usa e abusa das veleidades que lhe são
permitidas, e faz da ineficaz tutela judicial um trunfo para fazer valer os contratos
ainda em execução – a expectativa da entidade adjudicante é a de que o processo
do contencioso pré-contratual urgente irá demorar, logo, prefere continuar com
a execução do contrato como se o processo não estivesse a ser discutido em
tribunal.
3.
Pistas para repensar o contencioso pré-contratual
Foram
sendo dado pistas para a reforma que se veio a verificar – veja-se a súmula dos
contributos daqueles que pugnaram por uma alteração efectiva do regime do
contencioso pré-contratual.
a)
Ponto de partida: reconhecer as «dificuldades» e
revitalizar a figura
Conforme
se referiu, a urgência do contencioso pré-contratual, embora seja exigível à
luz de várias directivas comunitárias, não pode ser percebida pelos juízes como
uma realidade imposta – pede-se aos juízes que vão mais longe e tentem
compreender a sua razão de ser.
Já
se disse, também, que a urgência do contencioso pré-contratual tutela o
interesse de todos os intervenientes processuais - dando provimento à
necessidade de que seja proferida uma decisão de fundo com alguma celeridade –
que se irá repercutir na esfera de todos os envolvidos. E o que está aqui em
causa é a premência de se estabilizar – quanto antes – a legalidade dos actos
proferidos nos procedimentos pré-contratuais, de modo a induzir confiança nos
contratos celebrados: trata-se de viabilizar um mercado de contratação pública
são e transparente, em que a concorrência funcione de forma efectiva e as
empresas actuem em condições de igualdade para se tornarem co-contratantes da
Administração Pública – com base no mérito, portanto.
Ou
seja: o que é importante é que os juízes se apercebam do peso que os contratos
públicos têm para o funcionamento economia e que lhe confiram a relevância que
efectivamente merecem. Só – e apenas assim – (partindo-se desta posição de
principio) é que se justificará que os processos que lhe dizem respeito tenham
natureza urgente e funcionem de forma célere – ao abrigo de um tratamento
prioritário.
Diga-se,
ainda, que a expectativa dos intervenientes processuais é fundamental. Se
faltar a confiança na tutela judicial, falhará, em muitos casos, a adesão ao próprio
procedimento, e assim a sua possibilidade de sucesso.
b)
Passo inevitável: traçar novas soluções
Posto
isto, reflicta-se. Que alterações legislativas podem ser propostas para
reforçar essa confiança e essa tutela?
Parece
que aquilo a que se deve dar prioridade é à existência de uma decisão de fundo
rápida e agilizada – proferida o mais depressa possível. E isto porque os interesses que estão em jogo só serão tutelados quando
é posto um fim ao litígio e quando há segurança quanto à viabilidade legal do
contrato.
·
(1) Pode começar-se por dizer que nalguns casos – senão
na maior parte deles – o interesse que deve ceder é o da imediata execução do
contrato. E isto parece claro - não
se justifica o receio em atrasar a execução dos contratos celebrados na
sequência de actos de adjudicação impugnados – é, aliás, no mínimo, incoerente,
que tal entidade adjudicante invoque urgência na celebração do contrato, quando
ela mesma demorou bastante tempo na tramitação do concurso público que a
antecedeu.
·
(2) Outra coisa que há a repensar – tal como já foi
adiantado anteriormente – é a tramitação processual da impugnação destes actos
pré-contratuais. Muito
resumidamente: caso se pretenda impugnar um acto daquele tipo, normalmente,
requer-se uma providência cautelar e propõe-se uma acção principal – e isto em
simultâneo; e o juiz ao ser chamado a decidir quanto a ambos os processos
urgentes – referentes ao mesmo assunto – pode ter uma/de duas atitudes, que
espelham a irracionalidade de que se reveste este sistema.
i)
Decidir ambos os
processos nos prazos previstos na lei
Neste
caso estará a analisar perfunctoriamente a questão da legalidade na providência
cautelar para – um mês e meio depois – proferir uma decisão de fundo quanto á
questão da legalidade na acção principal. Ficar-se-á, então, a pensar porque é
o juiz teve de analisar a mesma questão duas vezes – num intervalo de tempo tão
curto – em vez de a decidir definitivamente logo da primeira vez que a
analisou. Não se estará a sobrecarregar desnecessariamente o trabalho do juiz?
ii) Atrasar-se logo
na decisão da providência cautelar e consequentemente no processo principal
urgente
E
até que ponto é que isto fará sentido/terá nexo quando a análise sumária de uma
questão de legalidade de um acto – como sucede na providência cautelar –
costuma estar associada a um prazo extremamente curto?
Perante
tudo isto: alguns autores defendem que se termine de uma vez por todas com esta
duplicação de processos no seio do contencioso pré-contratual - deixaria de
haver providências cautelares e existiria somente uma acção principal urgente –
VASCO
PEREIRA DA SILVA, MARGARIDA
OLAZABAL CABRAL, entre outros.
E
não posso deixar de aplaudir quem defende esta posição. Tal como não deixarei
de assentir na solução que dão para a sua concretização – seria absolutamente
despiciendo propor uma alteração legislativa que não abrangesse toda realidade sobre
a qual se debruça: não chega sugerir-se a supressão das providências cautelares
– é crucial adiantar-se o que irá acontecer quanto aos actos impugnados na
pendência da decisão de fundo – que efeitos terá, portanto, a impugnação do
acto?
Passaríamos,
então, a ter um contencioso pré-contratual urgente, consubstanciado numa acção
principal, com efeitos suspensivos automáticos sobre o procedimento, e com
possibilidade de serem levantados pelo juiz. Pedir-se-ia, portanto, ao juiz que
aquando da decisão de levantamento da suspensão dos efeitos ponderasse o que
estaria em causa naquele contrato e quais as consequências que acarretaria a
sua decisão – pedindo-se, ainda, que o fizesse não com base em juízos
pré-feitos e verdades pré-concebidas, mas através de uma percepção da realidade
concreta.
Tal
como VIEIRA
DE ANDRADE diria: no caso do contencioso pré-contratual o juiz
é chamado a apreender a globalidade da realidade que está em causa, a
«mergulhar» nela, e, desde logo, a compreender que contrato é aquele (…) e
aquilo que envolve – sendo certo que nem todos os contratos públicos são
urgentes - há uns mais urgentes que outros. Continuando: a realidade é mais rica do que aparenta ser – é mutável e
multifacetada – e ao juiz pede-se que
apreenda essa riqueza para poder decidir.
Não
resta outra alternativa que não confiar no juiz na realização desta tarefa: a
urgência impõe que se confie no juiz no que à tramitação processual diz respeito
– deve conferir-se-lhe poder para decidir a questão muito rapidamente – se for
o caso – adequando a marcha do processo à urgência real/concreta da decisão.
4.
Novidades no domínio do contencioso pré-contratual
O
Projecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
contempla – como não poderia deixar de ser – múltiplas propostas de alteração
ao regime do contencioso pré-contratual (que surge previsto nos arts.º100 a 103
do CPTA).
Dir-se-á
que não poderia deixar de ser porque esta matéria sofre – porventura como
nenhuma outra no seio do CPTA – a influência do Direito da União Europeia. Ora, na
medida em que ainda não se tinha efectuado uma modificação com o intuito de
adequar a disciplina legal em conformidade com as alterações introduzidas à
Directiva Recursos pela Directiva 2007/66/CE – isto quando é consensualmente
admitido que a aprovação do Decreto-Lei 131/2010 de 14 de Dezembro se revelou
apenas pretensa: não foi suficiente na transposição integral para o nosso
ordenamento jurídico interno do regime daquela Directiva.
De
todo o modo, constatou-se que as alterações propostas pelo Projecto de Revisão
não foram muitas nem se afiguraram muito radicais – o que o legislador
pretendeu foi fundamentalmente preservar o regime tal como está – abdicando,
pelo menos, nesta fase, de «emancipar» o contencioso pré-contratual e de
repensar «de alto a baixo» o modelo já existente.
a)
103º-A
Sem
prejuízo de todas as alterações que tal Projecto de Revisão implementou – ou
visará instituir – cumpre sublinhar aquelas que são referentes aos mecanismos
destinados a assegurar a utilidade da sentença: de facto, foi neste ponto, que
se verificaram as maiores inovações. O Projecto prevê, agora, o aditamento de
um novo art.º103-A, cujo nº1 consagra um efeito suspensivo automático da
impugnação da decisão de adjudicação – mas tal suspensão só procederá se
aqueles efeitos conseguidos por intermédio do acto impugnatório não tiverem
sido obtidos, anteriormente, através do requerimento de uma providência
cautelar.
Trata-se
de uma solução que já fora reclamada pela doutrina. Cite-se,
a este propósito, e em particular, MIGUEL PRATA ROQUE. Para MIGUEL PRATA ROQUE
a reforma do contencioso administrativo
«abriu novos mundos ao mundo» mas revelou-se pouco ambiciosa quanto às
providências de suspensão de eficácia dos actos administrativos – e porque
é que haveria concordância face à sugestão suscitada na discussão pública
inerente a este acto revisivo?
Diga-se,
antes de mais: a principal vantagem
apontada à suspensão automática da eficácia do acto administrativo assenta no
reforço da tutela dos direitos dos administrados, visto que traduz o
reconhecimento da inexistência de uma (alegada) presunção de legalidade dos
actos administrativos – deste modo tomar-se-ia inequívoco partido pelos
interesses dos particulares, justificado pela situação de inferioridade em que
estes estão colocados perante a «autorictas» da Administração.
Para
si – e para todos aqueles que comungavam da sua tese – não custaria
rigorosamente nada reconhecer que ao estar-se a aceitar tal suspensão
automática da eficácia far-se-ia com que se estivesse a colocar uma lápide sobre o sepulcro da presunção de legalidade dos
actos administrativos (…) - e apesar desta já não dar sinais de vida, ainda há
quem não aceite a sua morte.
Acresce
ainda que esta consagração da suspensão automática da eficácia dos actos
administrativos impugnados seria ajustada à criação de um reforço das cautelas da Administração, em matéria de legalidade (…)
dos actos a adoptar.
Na
verdade, e como bem nota MARCO CALDEIRA,
o perigo de constituição de uma situação
de «facto consumado», em caso de não suspensão do procedimento pré-contratual,
encontra-se aqui, por definição, preenchido, já que se o contrato for celebrado
e executado na pendência da acção, se e quando for proferida uma sentença
favorável ao autor, já não haverá qualquer procedimento pré-contratual para
retomar nem qualquer contrato para executar (…), haverá antes uma
impossibilidade de reconstituição da situação actua hipotética em que o autor
se encontraria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que esvazia a
tutela primária do autor e o remete para uma tutela meramente indemnizatória.
Uma
vez que é extremamente árduo e complexo (senão impossível) obter-se o
decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia – o que
acarreta consequências drásticas para a tutela jurisdicional efectiva do autor,
secundarizando-a/relegando-a para segundo plano – julga-se completamente
louvável tal solução decorrente do art.º103-A.
a)
103º-B
Este
mecanismo da suspensão automática, que apenas opera quando a decisão impugnada
se trata, portanto, e apenas, da decisão de adjudicação, surge depois
complementada através da possibilidade, prevista no (igualmente novo)
art.º103-B – este confere a hipótese de se adoptarem medidas provisórias,
também elas, dirigidas a prevenir o eventual risco de aquando do proferimento
da sentença se ter constituído uma situação de facto consumado (nº1) - sendo
que lhes estarão associados inúmeros efeitos, entre os quais, e designadamente,
a suspensão da eficácia do acto impugnado. Isto é: independentemente do que
aconteça no decurso da acção principal – previamente interposta – o autor
dispõe de vários instrumentos habilitados a paralisar o procedimento
pré-contratual e a suspender a eficácia do acto impugnado no processo – seja a
decisão de adjudicação ou qualquer outro acto praticado pela entidade adjudicante.
- ALEXANDRA LEITÃO[1] dá conta da existência de uma «clara zona de
sobreposição» entre este preceito (103º-B) e as providências cautelares
previstas no art.º132, uma vez que estas se aplicam a todos os processos
relativos à formação de contratos e este se aplicará a todos os que sejam
tramitados através de um processo urgente dos arts.º100 e ss.
1. Bibliografia
- - J.C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 12ª
Edição, Almedina 2012
-
M. AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime Do Processo Nos Tribunais Administrativos,
Almedina, Coimbra, 2ª Edição
-
M. OLZABAL CABRAL, Processos Urgentes principais – Em especial e contencioso
pré-contratual, in Cadernos de Justiça Administrativa,
nº94, Julho/Agosto, 2012
- M.
CALDEIRA, O fim da impugnação unitária no contencioso pré-contratual? A
propósito do Acórdão do STA de 27.01.2011, in Revista do Ministério Público, nº 126
- A. LEITÃO, O novo
contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de
propositura da acção, in Anteprojecto de Revisão - CPTA
André Gomes, nº22079
[1]
Em
qualquer dos casos abrangidos pelos arts.º mencionados é conferido o exercício
do contraditório por parte da entidade adjudicante e dos contra-interessados
(arts.º103-A/2 e 3 e 103-B/2) – e mediante estas pronúncias, o tribunal deverá
concluir que, no caso concreto, o acto ou procedimento não deve, afinal, ser
suspenso. Esta ponderação deverá encontrar-se condicionada pelos quesitos que
promanam do art.º120/1 e 2 – numa alusão aos critérios convocados na decisão do
decretamento/indeferimento das providências cautelares.
Visto.
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