I.
Considerações Gerais – Apresentação do Tema
O
tema sobre o qual recairá a minha análise consiste na figura da acção popular – optei por tal já que
esta figura se diferencia das demais modalidades de acções judiciais no que
respeita aos critérios determinativos de legitimidade para a sua propositura. Este
laivo que lhe é característico influi na particularidade da figura: à luz do
regime que lhe está circunscrito poder-se-á admitir que todos os membros de uma
comunidade – mais concretamente: um grupo de pessoas não individualizável pela
titularidade de qualquer interesse directamente pessoal – estão investidos de
um poder de acesso à justiça.
· Daqui decorre um
aspecto que me parece pertinente e relevante: o facto de todas as acções
populares comungarem do traço de visar tutelar situações jurídicas materiais
que são insusceptíveis de apropriação individual – a reacção, que se consubstancia
no recurso aos tribunais, é feita em nome da comunidade na qual o indivíduo se
insere e não se consegue (com a interposição da acção) isolar qualquer tipo de
interesse que caiba tão-só àquele.
Creio,
inclusive, que a melhor expressão que encontrei para definir «acção popular»
surge por PAULO OTERO
quando refere que a acção popular (…) traduz uma forma de tutela jurisdicional de
posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma
certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos
individuais – daí se retira que o actor
popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que
pertence ou se encontra inserido. Penso que se trate de um perfeito
ponto de partida, para uma breve viagem por entre os sinuosos caminhos desta
complexa figura.
II.
Configuração da acção popular no actual Direito
Português
§1. Conceito e interesses tutelados
Para
NUNO
ANTUNES, a acção popular é um direito judicial, atribuído a qualquer
cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a pessoas colectivas que
visem a defesa de certos interesses, que permite requerer a intervenção dos
órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a tutela de certos
interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção qualificada.
Esta
figura reveste-se de alguns traços característicos que são bastante relevantes
de se referir. Talvez o contorno mais marcante de tal figura seja a extensão da
legitimidade processual – à qual acresce o pluri-individualismo dos bens
tutelados – é isto que denotam, de igual modo, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA - a par e passo
com o entendimento que, aqui, é exposto.
1.1.O
significado social do instituto
Esta
ideia de acção popular é efectivamente indissociável da ideia da existência de
um Estado – talvez seja por isso que se torna possível encontrar nos três
elementos que compõem a concepção de Estado, tal como ele é idealizado/pensado,
uma relação estreita com o conceito de acção popular:
- · É a partir da comunidade de indivíduos que habita num certo território que se atribui a legitimidade para agir em juízo.
- · Os interesses a defender através da acção popular são interesses meta-individuais – isto é: comuns aos indivíduos da comunidade em causa/ao povo.
- · E a prossecução e garantia de tais interesses estaria, expectavelmente, a cargo do Estado, no âmbito das suas funções e dentro do quadro legal – fala-se, aqui, do poder político.
Para
NUNO
ANTUNES, a acção popular reconduz-se (na sua génese) a uma
forma, entre outras, de participação do cidadão na condução da vida política do
Estado - não será, portanto, por acaso que o direito de acção popular -
ao qual se confere chancela constitucional – surja como um corolário do
princípio democrático e da democracia participativa (52º/3 e 2º CRP). Ou seja:
esta figura, pela intervenção dos cidadãos na defesa dos interesses públicos ou
de interesses comuns aos membros da comunidade, vem atenuar algum do
distanciamento patenteado entre os cidadãos e o poder.
É pertinente citar, a este propósito, ROBIN DE ANDRADE, quando refere
que a acção popular representa, assim, um
apreciável poder de intervenção na coisa pública, e revela uma visão
essencialmente democrática das relações entre o indivíduo e a organização
político-administrativa.
Poder-se-á
conceber, como tal, a acção popular enquanto um direito subjectivo a que
corresponde o dever do Estado, de através da actividade jurisdicional, fazer
valer o direito ou o interesse substantivo que o actor popular quer proteger – é
a prova viva de que o poder emana, com toda a certeza, do povo e é uma forma de
a sociedade se manifestar face à actividade administrativa do Estado.
Em
súmula, nesta ordem de ideias, poder-se-á
dizer que se trata de um direito fundamental, que é um direito político e que
se assume como um direito subjectivo.
1.2.Tipologia dos
interesses – a titularidade das posições materiais
Pode-se traçar uma tipologia de
interesses tetrapartida – procurando-se indicar as características diferenciadoras
de interesses públicos, individuais, colectivos e difusos.
Os interesses públicos podem ser vistos de duas perspectivas: objectivista
e subjectivista. Por partes:
- · Na perspectiva objectivista, os interesses públicos são interesses comunitários subjectivados nas pessoas colectivas públicas de âmbito territorial – Estado, regiões autónomas e autarquias locais – isto é: a prossecução de tais interesses pertence a um ente público ou a qualquer dos seus órgãos.
- · Na perspectiva subjectivista, os interesses públicos tratar-se-ão de interesses respeitantes à pessoa colectiva pública - enquanto sujeito de direito titular do interesse.
Estes
interesses não poderão ser (de todo) confundidos com interesses difusos, porque
apesar de possuírem, de igual modo, uma natureza ontologicamente comunitária,
são subjectivados em sujeitos jurídico-públicos.
Os interesses individuais são aqueles que se reconduzem aos direitos
subjectivos/a interesses específicos de um determinado individuo – isto é:
susceptíveis de serem atribuídos, em exclusivo, a cada indivíduo. Estes
interesses tendem a consubstanciar-se numa posição jurídica, que cabe tão-só a
um indivíduo cujas pretensões passarão (intrinsecamente) por procurar tutelar tal posição de forma
egoísta e particular, independentemente de quaisquer perspectivas globais,
colectivas ou concertadas.
Só
depois de ser efectuada esta análise é que se torna evidente a diferenciação
dos interesses individuais face aos interesses difusos: não há qualquer
confusão entre ambos, na medida em que os interesses individuais são ostentados
com algum egoísmo – o que é decisivo para inviabilizar a equiparação. Mas não é
assim tão exacta a destrinça entre interesses individuais e interesses
colectivos: os interesses colectivos são de certa forma – à semelhança do que
sucede com os interesses individuais – cravejados por um cunho egoísta e
particular, mais não são do que
interesses organizados por determinado grupo ou categoria de indivíduos
relacionados com um determinado bem jurídico – mas é precisamente este
pluri-individualismo que permite afirmar que são tipos de interesses diversos.
Por fim, resta abordar os
interesses difusos. Comece-se por
recordar aquilo que GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
dizem a propósito deste tipo tão
particular de interesses: os interesses difusos são a refracção em cada individuo dos interesses unitários da comunidade,
global e complexivamente considerada. Também COLAÇO ANTUNES teve um reparo bastante pertinente referindo-se a
estes interesses enquanto juridicamente
reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada e indeterminável de sujeitos
que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade de
referência.
Uma
vez que se tratam de interesses pluri-individuais acaba por se distinguir dos
interesses colectivos: já que carecem de um sujeito concreto que surja como seu
titular – as situações jurídicas protegidas em correlação com esses interesses,
ainda que subjectiváveis através da contitularidade, não permitem qualquer
particularização dos sujeitos. Para NUNO ANTUNES
os interesses difusos não se
poderão deixar de considerar interesses
ontologicamente públicos – isto porque o
seu objecto é em termos qualitativos idêntico ao objecto dos interesses públicos,
na medida em que é constituído por bens pluri-individuais, comuns a uma dada
comunidade.
§1.3. O âmbito de tutela da acção
popular
Os
interesses tuteláveis jurisdicionalmente são, geralmente, interesses directos –
que se traduzem numa imediata vantagem, se concedido provimento ao pedido – e pessoais
– que se repercutem na esfera jurídica de quem requer a efectivação da tutela.
Porém, tal não sucede com a acção popular, que é um figura destinada à tutela
de interesses meta-individuais, que não apresentem uma relação imediatamente identificável
com o sujeito – mas somente decorrente da sua inserção/enquadramento
comunitária(o).
ROBIN DE ANDRADE é da opinião de
que é necessário que esse interesse comum
seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses
pessoais e directos em que assenta, em regra, a legitimidade e titularidade do
direito de acção judicial (…) mas que em
todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente de acção
popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois
é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição do
direito de acção popular.
- · No entanto, NUNO ANTUNES permite-se a discordar, já que se tais interesses fossem reconduzidos a interesses públicos, a sua defesa só poderia competir a entes públicos – e se se particularizarem esses interesses, reconduzindo-os às figuras do interesse legítimo e do direito subjectivo, a sua tutela jurisdicional ficaria reduzida à perspectiva tradicional do interesse pessoal e directo.
- · Também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e PAULO OTERO são partidários desta opinião.
Nesse
sentido, é inegável que a acção popular se posiciona de forma privilegiada para
a tutela dos interesses difusos.
Para
se saber quais são os interesses cuja tutela é objecto da figura da acção
popular, no actual contencioso administrativo, impõe-se que se estabeleça uma
dicotomia baseada na diferenciação entre uma acção popular tradicional e uma acção
popular especial.
- No caso da acção popular tradicional, que surge prevista no art.º822 do Código Administrativo de 1940, pode verificar-se que há uma ausência absoluta de delimitação face ao seu âmbito material – inexiste todo e qualquer tipo de limite no que lhe diz respeito, com excepção das restrições relativas à circunscrição territorial.
O
que sucede à luz deste tipo de figura é que o actor popular, cuja legitimidade é aferida (pura e
simplesmente) através da sua ligação a uma circunscrição territorial, tem
tão-só de invocar a lesão da própria legalidade e a infracção do ordenamento
jurídico, por um acto de um ente administrativo local, para que lhe seja
possível aceder à tutela jurisdicional, independentemente da matéria sobre a
qual se tenha materializado a infracção. É seguro afirmar-se que, nestes casos,
a posição do actor popular se encontra em paralelo com a do Ministério Público –
isto é: a legitimidade é conferida aos particulares em concorrência com as
competências do Ministério Público para agir em juízo (221º/1 CRP). Portanto,
perante o que se disse, pode dizer-se
que a acção popular, dos cidadãos, é um
plus relativamente à acção pública a cargo do Ministério Público. Tem
um cariz predominantemente objectivo.
- No caso da acção popular especial, as coisas já não são assim tão simples. Se é certo que a legitimidade não surge limitada no plano territorial – é bem mais extensa do que era anteriormente – o mesmo já não se dirá quanto a outros aspectos. De facto, pese embora os interesses difusos abranjam todos os indivíduos de um Estado, poderão acabar por se reflectir num nº relativamente restrito desses indivíduos.
NUNO ANTUNES considera que que
este tipo de acção popular se situa no âmbito do contencioso de função
subjectiva: parece-lhe extremamente relevante o facto de se tratarem de
interesses, constitucionalmente consagrados, que refractam sobre a esfera
jurídica individual de cada um dos membros de uma comunidade, o que lhes
transmite uma consolidação eminentemente subjectiva.
Tudo enquadrado, parece-me
plausível poder-se afirmar que existem dois grupos distintos de interesses que
são susceptíveis de ser tutelados através de uma acção popular, mas que têm o
elemento comum de serem merecedores de consagração ao nível constitucional: o interesse
público à legalidade – que não tem qualquer tipo de limitação material
quanto ao seu objecto, quando se verifiquem situações de conduta ilegal por
parte dos órgãos administrativos locais – e
os interesses difusos – que são todos aqueles que constam da lista
exemplificativa que surge por ocaso do 52º/3CRP e os que lhes sejam
analogamente semelhantes – como é o caso dos que a CRP confere uma protecção
qualificada.
Em
jeito de conclusão – e sem conseguir alhear-me de tudo o que desenvolvi
anteriormente – sou forçado a aderir à posição defendida por NUNO ANTUNES, quando rejeita que
se esteja, quando se fala desta figura, no âmbito de um contencioso de função
objectiva – por muito indeterminados que possam ser os titulares dos interesses
difusos (subjacentes aos direitos fundamentais), estas posições jurídicas são
sempre posições jurídicas individuais, às quais a Constituição e a Lei conferem
especial protecção – pelo menos no que toca à acção popular especial, é
ardiloso afirmar-se que há um contencioso de função objectiva, principalmente
porque é dogmaticamente incorrecto.
2.
A acção popular na Constituição e na Lei nº83/95
O art.º que a acolhe é o 52º/3 da
CRP – fruto da revisão constitucional
que ocorreu em 1997. Mas o que é certo, é que a concretização do modelo
constitucional de acção popular é (no entanto) devolvida para a lei, pelo que
importa averiguar o modo como a Lei nº83/95, de 31 de Agosto se reflecte em tal
figura.
Pese
embora seja anterior à revisão constitucional de 1997 não restam quaisquer
dúvidas quanto à importância da Lei nº83/95, de 31 de Agosto: esta revela-se a
principal responsável (senão a precursora) pela implementação dos imperativos
constitucionais em matéria de «acção popular» - o que nos obriga a reter sobre
qual a configuração que esta Lei acabou por dar àquela figura.
Sendo
assim, fica a pergunta: quais são os aspectos essenciais desta Lei?
- (1) Começo por referir que o objecto/natureza da acção popular consagrada na Lei nº83/95, de 31 de Agosto, abarca duas espécies - ou quase três, para ser mais rigoroso – artº12/1: a acção popular administrativa, a acção popular civil e a quase-acção popular penal.
- (2) Deve dar-se ênfase aos termos em que se encontra estruturada a legitimidade activa (art.º2).
Esta
varia consoante o tipo de acção popular em apreço: caso se trate de uma acção popular individual, poderá ser
promovida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos;
caso se trate de uma acção popular
colectiva, a lei confere a iniciativa às associações e fundações defensoras
dos interesses que se encontram enunciados no art.º52/3 CRP – e isto desde que
se dêem por verificados certos requisitos quanto a tais entidades (constantes
do art.º3).
- (3)Tem, por fim, de se dar nota aos efeitos que se encontram subjacentes ao facto de todos os titulares de direitos ou interesses que o autor popular faz valer em juízo se considerarem automaticamente representados por este em termos processuais (art.º14) – a menos que se exerça um direito de auto-exclusão de representação, perfeitamente salvaguardado (art.º15/1).
Isto
significa que o autor popular representa
por iniciativa própria todos os titulares de interesses ou direitos similares
pelos quais ele propugna em juízo – não precisando de obter qualquer mandato ou
autorização destes. Daqui decorre (intrinsecamente) que nos deparamos
sempre com sentenças administrativas ou cíveis cujo caso julgado se reveste de uma eficácia subjectiva geral, salvo quanto
àqueles que oportunamente se auto-excluíram – art.º19/1.
Foi
com esta Lei – a que acresce o facto de ter ganho chancela constitucional – que
a figura da acção popular passou a ter
um campo de operatividade muito superior àquele que advinha dos arts.º 369 e
822 do Código Administrativo de 1940. Este ganho de relevância
materializou-se na circunstância de ter passado de um mero mecanismo de
controlo da administração pública para um instrumento de tutela jurisdicional
de certos interesses comuns da colectividade.
Concluindo:
tudo isto permite infirmar que este regime da acção popular representa uma
revolução face ao tradicional recurso contencioso de anulação – é precisamente
quanto ao desenvolvimento verificado que se dedicará o próximo ponto do tema;
ou seja: à projecção da acção popular no contencioso administrativo.
3.
O quadro Legislativo da acção popular em contencioso
administrativo
Depois
de se analisar a importante projecção que teve a acção popular ao nível do contencioso
administrativo, cabe responder a uma questão: será que o art.º 822 do Código
Administrativo de 1940 ainda está em vigor?
PAULO OTERO tende a
considerar que sim. Por um lado, não
existe qualquer norma revogatória expressa: o art.º 822 do Código Administrativo
de 1940 não foi alvo de uma revogação explícita por parte da Lei nº83/95. Por outro lado, a configuração da acção
popular na Lei nº83/95 não esgota, na sua totalidade, o âmbito de operatividade
da acção popular prevista no art.º822.
Para
que tivesse chegado a tal conclusão teve de efectuar um confronto entre regimes
– parece claro que a Lei nº83/95 dilatou o âmbito aplicativo da acção popular,
tal como este era perspectivado à luz do art.º822 do Código Administrativo de
1940: alargou o núcleo dos titulares do direito de acção popular, ampliou a
utilização da acção popular aos actos praticados por todas as entidades
inseridas na Administração Pública, delimitou/circunscreveu a natureza dos
interesses susceptíveis de desencadear uma acção popular - apesar do seu cariz
exemplificativo - e permitiu que a acção popular passasse a ter
expressão/significância em outros meios processuais.
Ou
seja: se no que toca à legitimidade activa se poderá dizer que a Lei nº83/95 determina uma revogação implícita ao art.º822, também se terá afirmar
que não existe uma completa identidade
entre os destinatários, os meios e o
objecto da acção popular prevista na Lei nº83/95 e no art.º822.
Em
síntese, PAULO OTERO
defende que o art.º822 do Código
Administrativo de 1940 não se encontra completamente revogado pela Lei nº83/95;
isto permite-lhe afirmar que existem hoje dois modelos de acção popular no
contencioso administrativo:
- · Existe a acção popular prevista na Lei nº83/95 – que compreende a actividade de toda a Administração Pública face à tutela dos interesses enunciados no art.º52/3 CRP, a qual permite a «apropriação» de todos os meios processuais aptos a obter tal protecção jurisdicional no âmbito do contencioso administrativo.
- · E existe (ou continua a existir) a acção popular prevista no art.º822 do Código Administrativo de 1940 – respeitante ao tradicional recurso contencioso de anulação – e que pode ter como objecto quaisquer actos praticados pela Administração Local, que atentem ou não contra os interesses referidos no 52º/3 CRP – bastando para o efeito que tais actos se encontrem feridos de ilegalidade.
Esta
solução dualista (a par dos fundamentos já explanados) alicerça-se num
argumento bastante relevante - mostra-se a interpretação mais conforme com
a máxima efectividade do direito fundamental de acção popular: o reconhecimento
da actual vigência do art.º822 do Código Administrativo de 1940 amplia a
operatividade da acção popular sujeitando (…) desde logo todos os actos
(normativos e não normativos) praticados pela Administração Local (…).
III. Bibliografia
- Direito de acção popular no
contencioso administrativo português / Nuno Sérgio Marques
Antunes. - Lisboa : [s.n.], 1996.
- Acção popular : configuração e valor
no actual direito português / Paulo
Otero. - Lisboa : Ordem dos
Advogados, 1999. - p. 871-893 - Manual do Professor Mário Aroso de Almeida |
Visto.
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