domingo, 2 de novembro de 2014

Uma viagem pelo contencioso

Contencioso Administrativo, Uma viagem pelo contencioso


A nossa viagem começa no século com as Ordenações Afonsinas, onde pela primeira vez, num diploma nacional, aparece uma referencia a possibilidade de se impugnar um acto, ou melhor, á data, um diploma (por exemplo: um alvarás, uma previsão, etc. que seja contrário ao direito ou que ofendam um direito adquirido por terceiro). Nestes tempos não existiam Tribunais Administrativos, isto é, estes processos eram levados a cabo pelas Cortes ou pelos governadores destacados pelo Reino.

A jornada do evolução do contencioso continua e chegamos a 1930. Nesta época tínhamos dois órgãos que procediam ao processo administrativo: o Supremo Conselho da Administração Pública e as Auditorias. Chegados os anos 30 sentiu-se a necessidade de se criarem verdadeiros tribunais administrativos, e em 1933 o decreto-lei nº 23185, de 30 de Outubro veio levar a cabo a extinção do Supremo Conselho da Administração Pública e criando o Supremo Tribunal Administrativo. Este tribunal era dotado de jurisdição própria.

Os anos foram avançando e o contencioso administrativo começou a ser muito discutido, sendo que em 1971, com a revisão feita a Constituição da República Portuguesa de 1933, veio dar a garantia constitucional  do recurso do contencioso, com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.

Passado 5 anos, com a Constituição de 1976 e com as sucessivas revisões a mesma, inicia-se um novo período de justiça administrativa em Portugal. Um período marcado pelo crescimento da rede de tribunais administrativos e pela diversidade de diplomas que surgiram.

Nesta jornada pela evolução do contencioso há que referir alguns diplomas e ideias que foram mais marcantes, nomeadamente, a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, onde foi inserido o artigo 268º, nº 3, onde se reconhece a garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, em 1984, através do decreto-lei nº 129/84 de 27 de Abril a criação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Um ano mais tarde é também criada, através do decreto lei nº 267/85, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A viagem pela evolução do contencioso continua e leva-nos até 2002. Chegados a este ano, vamos-nos deparar com uma “revolução” no Contencioso Administrativo, nomeadamente no que toca ao recurso hierárquico necessário.  Em palavras simples, até a data anteriormente referida, todas os processos de impugnação de um acto teriam de ser feitas de forma obrigatória para o superior hierárquico, ou seja, isto levava a que um funcionário do departamento das finanças quando queria impugnar um acto tinha de se dirigir ao chefe de departamento e interpor recurso, este ao seu superior hierárquico e assim continuava até eventualmente chegar o recurso ao ministro. Chegado o processo ao ministro a decisão era tomada pelo STA, o que levava a num limite quase todos os processos passassem pelos vários ministros e por sua vez a uma inundação do STA com processos que muitas vezes não passavam pelos tribunais de instâncias menores.

.
 Poucos processos na base e muitos no STA



A aprovação da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, veio alterar o preceito necessário para útil, havendo assim uma harmonização com as normas do novo processo administrativo. Em concreto esta mudança vem fazer com que tenhamos uma inversão na pirâmide, pois não havendo um recurso hierárquico necessário o agente pode por a acção imediatamente nos tribunais de 1ª instância.  Esta medida vem também  concretizar o direito fundamental de acesso á justiça administrativa.


Novo molde da distribuição de processos no contencioso administrativo.

Esta revolução foi acompanhada com a aprovação de vários diplomas que vieram não só simplificar o processo administrativo, mas também torná-lo mais eficiente e por sua vez mais célere. Há que ressalvar a aprovação do decreto-lei: nº 13/2002 reforma ao ETAF e posteriormente as alterações ao mesmo através pelas leis: nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro. Há que reafirmar a grande importância na aprovação do novo CPTA pela lei nº 15/2002.

Em pleno ano 2014, está prestes a ser aprovada uma nova reforma, o que significa que as jornadas pela evolução do contencioso administrativo vão continuar. Existirá sempre algo a melhorar e a tornar mais eficiente. Ao longo dos anos a procura por uma maior eficiência é notória e não deixa de ser uma marca muito importante pois só poderemos ter uma justiça 100% fiável e justa se esta for eficiente.


António de Noronha Bragança
Nº 21421

1 comentário: