quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Petição Inicial - Associação de Hotéis Históricos de Lisboa


Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito

A Associação de Hotéis Históricos de Lisboa, pessoa colectiva privada n.º 70008288, com sede na Avenida da Liberdade, nº 7, 1250-149, Lisboa, tendo como mandatário judicial a Doutora Maria Francisca Pinto Vargues e a Doutora Teresa Sousa Peixoto, com domicílio profissional na Avenida das Forças Armadas, nº4, 1ºesq 1600-083, Lisboa, e na Avenida da República, 4ºesq, 1600-204, Lisboa, respectivamente (em anexo Procuração Forense).

Contra,
Município de Lisboa.

Vem, nos termos do art.º 46.º e segs. do CPTA, intentar a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo.

Pedindo:

1   -A declaração de nulidade dos actos de cobrança das taxas de alojamento e entrada no Município de Lisboa.

E, cumulativamente, nos termos do art.º 4.º/1, al. a) do CPTA, o pedido de,

2    - Declaração de ilegalidade do orçamento camarário que cria tais tributos.


Nos termos e com os seguintes fundamentos:

MATÉRIA DE FACTO:

                                                                                1º

A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa representa todos Hotéis Históricos de Lisboa.


Um dos fins que a Associação dos Hotéis Históricos visa prosseguir é a defesa do turismo, em especial a promoção e desenvolvimento do património histórico da cidade de Lisboa. (Documento 1)
  

Nos termos do Regulamento do Orçamento da Câmara Municipal de Lisboa para 2014, prevê-se a criação de uma taxa a aplicar aos estabelecimentos de Alojamento do concelho de Lisboa e às entradas, que se efectuam pelo aeroporto e porto de Lisboa, desde 1 de Janeiro de 2014. (Documento 1)


Desde a aplicação da taxa que se verificou uma diminuição significativa do número de clientes, em comparação com a afluência que os hotéis tiveram em anos anteriores (Documento 2).


Ocorreram inúmeras reclamações por parte dos clientes aquando do pagamento da estadia (Documento 3).


A cobrança da taxa é efectuada automaticamente pelos sistemas informáticos dos estabelecimentos de alojamento, revertendo o valor a favor do Município.


No dia 20 de Março de 2014 realizou-se uma manifestação por parte de todos os gerentes dos Hotéis Históricos de Lisboa (Documento 4).


Redução da competitividade da cidade de Lisboa, em termos turísticos. Na medida em que, na escolha do destino de férias, os turistas vão optar por outros destinos onde o referido tributo não seja cobrado.


Decréscimo das receitas dos hotéis (Documento 5).

10º

Hotéis foram obrigados a despedir alguns dos seus funcionários e a reestruturar o seu leque de ofertas.  

11º

Os clientes regulares são os que se mostram mais insatisfeitos.


12º
A cobrança das taxas atenta contra os próprios interesses económicos e nacionais.

13º

Experiências anteriores confirmam que a cobrança da taxa é insustentável – Exemplo: suspensão da aplicação de uma taxa semelhante no Município de Aveiro.

14º

Lisboa, enquanto destino atrativo para os visitantes, tem de propiciar condições favoráveis a quem a visita e nela investe, o que é colocado em risco com este agravamento de custos.


MATÉRIA DE DIREITO

Da Legitimidade:
15º

De acordo com o artigos 1.º do CPTA e 326.º/1 do CPC, a Associação de Hotéis Históricos de Lisboa tem legitimidade para se constituir como assistente no presente processo atendendo a que tem um interesse juridicamente atendível em que a decisão seja favorável ao Autor, tendo em conta que representa os hotéis históricos de Lisboa, que têm relações jurídicas cuja consistência económica depende da pretensão aqui apresentada, nos termos do disposto no n.º2 do mesmo artigo; deduzindo para isso o presente articulado, nos termos do artigo 327.º n.º2;

16º

A legitimidade passiva do Município de Lisboa encontra-se assegurada pelo artigo 10.º/2 do CPTA;

17º

Nos termos do artigo 11.º/1 dos CPTA constituíram-se Advogadas as Senhoras Doutoras, Teresa Sousa Peixoto e Maria Francisca Pinto Vargues;

18º

São apresentadas provas nos termos do artigo 330.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA;


Do primeiro pedido de impugnação:

19º

Nos termos do artigo 50.º nº1 do CPTA pretende-se a impugnação do acto administrativo em causa, a cobrança da taxa, com vista à declaração de nulidade.


20º

Estamos perante um acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA na medida em que se trata de um acto com conteúdo decisório (exprime uma resolução que determina condutas a adoptar) dotado de eficácia externa, e comporta a susceptibilidade de lesão de interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 51.º do CPTA.

21º

O acto administrativo em causa é nulo nos termos do artigo 133.º n.º 1 e n.º2 alínea b) do CPA por se tratar de uma falsa taxa, consistindo o seu conteúdo num verdadeiro imposto e, como tal, o município de Lisboa não dispõe de competência para tal. Desde já, os requisitos para estarmos perante uma taxa não se encontram preenchidos,
 Comecemos pelo carácter sinalagmático. As taxas são receitas que têm a particularidade de revestirem carácter sinalagmático, carácter esse que deriva da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem.
Nos termos do artigo 4.º/2 da Lei Geral Tributária (LGT), assim como no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas, exige-se uma contraprestação imediata.

Ora, a exigência da cobrança exigida aos hóspedes com fundamento na contra partida das infra-estruturas oferecidas pela cidade não preenche, na verdade, o sinalagma exigido, tendo em conta que, não podemos afirmar que há uma contraprestação imediata, não há uma certeza que nos permita afirmar que, tendo em conta o facto de terem estado hospedados em determinado hotel, de que serviços beneficiaram concretamente ao ponto de terem que pagar o valor de 1€ por dia, e isso leva-nos ao requisito da proporcionalidade, subjacente a qualquer taxa, de acordo com artigo 4.º número 1 do Regime Geral das Taxas que impõe que o valor da taxa não ultrapasse o custo da actividade pública ou do benefício que o particular tem. Ora, se a taxa não tem como contraprestação a fruição dos serviços do hotel mas sim as infra estruturas da cidade, não há forma de avaliar se este requisito geral das taxas é cumprido em cada caso concreto.

Do segundo pedido de declaração de ilegalidade do orçamento:

22º

A taxa de alojamento foi criada pelo orçamento camarário (artigo 10.º do Regulamento do Orçamento da Câmara Municipal de Lisboa para 2014);
Tratando-se, na realidade, de um imposto, o Princípio da Legalidade fiscal exige que os impostos sejam criados e disciplinados nos seus elementos essenciais através dos órgãos democráticos, desdobrando-se este princípio em duas vertentes: a vertente formal e a vertente material. No que diz respeito à vertente formal há uma exigência de intervenção parlamentar para a disciplina dos impostos, nos termos dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa. Há então uma violação do Princípio da Legalidade, estando esta medida ferida de inconstitucionalidade pelo que se requer a declaração de ilegalidade do orçamento;



Nos termos do artigo 78.º/2 alínea l e m do CPTA, são apresentados os seguintes meios de prova:

   1) Factos provados por prova documental:

       - Documento 1 – Estatuto dos Hotéis Históricos de Lisboa, ver em especial o artigo 20.º/1 alínea e);

       - Documento 2 – Gráfico relativo ao número de estadias nos anos de 2013 e 2014;

       - Documento 3 – Gráfico relativo aos dados recolhidos no inquérito de satisfação;

       - Documento 4 – Notícia da manifestação dos gerentes dos Hotéis Históricos de Lisboa, publicada no jornal, O Jornaleco;

       - Documento 5– Gráfico que representa as receitas obtidas nos anos 2013 e 1014.

2) Factos provados por prova testemunhal:

      - Maria Filomena Sousa Bastos, com CC número 81367187, solteira, residente na Rua Frei Tomé de Jesus, nº4, 1ºesq. Lisboa, 1700-215, recepcionista no Hotel Estrela de Ouro; 

      - Carmo Pereira Simões, com CC número 35985831, casada, residente na Avenida 18 de Dezembro, nº16, 1º dir. Lisboa, 1500-021, gerente do Hotel Estrela de Ouro;

      - Carlota Pina Oliveira, com CC número 19234568, casada, residente na Avenida de Berna, nº 11, 4º esq. Lisboa, 1600-234, presidente da Associação de Hotéis Históricos de Lisboa;

      - Graça Ribeiro Paes, com CC número 28235486, solteira, residente Avenida do Brasil, nº6, 6º esq, Lisboa, 1800-034, gestora de empresas;

Determinação do valor da causa: 60.000 euros, conforme decorre dos artigos 31.º/1 e 2 alínea b), e 32.º/2 e 7 do CPTA. 
Nos termos do artigo 91º nº2 do CPTA, é ainda requerida a realização de audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto e de direito.  


Esperam Deferimento
As Advogadas,
Maria Francisca Pinto Vargues
Teresa Sousa Peixoto




Grupo: 
Ana Rapoula; 
Filipa Mota;
Graça Ribeiro; 
Joana Aguiar; 
Sofia Paixão;
Telma Gonçalves. 

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