Tribunal
Administrativo de Círculo Lisboa
Exmo.
Senhor
Dr.
Juiz de Direito
A Associação de Hotéis Históricos de Lisboa, pessoa colectiva
privada n.º 70008288, com sede na Avenida da Liberdade, nº 7, 1250-149, Lisboa, tendo como mandatário
judicial a Doutora Maria Francisca Pinto Vargues e a Doutora Teresa Sousa Peixoto, com domicílio
profissional na Avenida
das Forças Armadas, nº4, 1ºesq 1600-083, Lisboa, e na
Avenida da República, 4ºesq, 1600-204, Lisboa, respectivamente (em anexo Procuração
Forense).
Contra,
Município de Lisboa.
Vem, nos termos do art.º 46.º e segs. do CPTA, intentar a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, na modalidade de acção de impugnação de acto
administrativo.
Pedindo:
1 -A declaração de nulidade dos actos de cobrança
das taxas de alojamento e entrada no Município de Lisboa.
E, cumulativamente, nos termos do art.º 4.º/1,
al. a) do CPTA, o pedido de,
2 - Declaração de ilegalidade do orçamento camarário
que cria tais tributos.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
MATÉRIA DE FACTO:
1º
A Associação dos Hotéis
Históricos de Lisboa representa todos Hotéis Históricos de Lisboa.
2º
Um dos fins que a
Associação dos Hotéis Históricos visa prosseguir é a defesa do turismo, em
especial a promoção e desenvolvimento do património histórico da cidade de
Lisboa. (Documento 1)
3º
Nos termos do Regulamento
do Orçamento da Câmara Municipal de Lisboa para 2014, prevê-se a criação de uma
taxa a aplicar aos estabelecimentos de Alojamento do concelho de Lisboa e às
entradas, que se efectuam pelo aeroporto e porto de Lisboa, desde 1 de Janeiro
de 2014. (Documento 1)
4º
Desde a aplicação da
taxa que se verificou uma diminuição significativa do número de clientes, em comparação
com a afluência que os hotéis tiveram em anos anteriores (Documento 2).
5º
Ocorreram inúmeras
reclamações por parte dos clientes aquando do pagamento da estadia (Documento 3).
6º
A cobrança da taxa é
efectuada automaticamente pelos sistemas informáticos dos estabelecimentos de
alojamento, revertendo o valor a favor do Município.
7º
No dia 20 de Março de
2014 realizou-se uma manifestação por parte de todos os gerentes dos Hotéis Históricos
de Lisboa (Documento 4).
8º
Redução da
competitividade da cidade de Lisboa, em termos turísticos. Na medida em que, na
escolha do destino de férias, os turistas vão optar por outros destinos onde o
referido tributo não seja cobrado.
9º
Decréscimo das receitas
dos hotéis (Documento 5).
10º
Hotéis foram obrigados
a despedir alguns dos seus funcionários e a reestruturar o seu leque de
ofertas.
11º
Os clientes regulares
são os que se mostram mais insatisfeitos.
12º
A cobrança das taxas
atenta contra os próprios interesses económicos e nacionais.
13º
Experiências anteriores
confirmam que a cobrança da taxa é insustentável – Exemplo: suspensão da
aplicação de uma taxa semelhante no Município de Aveiro.
14º
Lisboa, enquanto
destino atrativo para os visitantes, tem de propiciar condições favoráveis a
quem a visita e nela investe, o que é colocado em risco com este agravamento de
custos.
MATÉRIA DE DIREITO
Da Legitimidade:
15º
De acordo com o artigos
1.º do CPTA e 326.º/1 do CPC, a Associação de Hotéis
Históricos de Lisboa tem legitimidade para se constituir como assistente no
presente processo atendendo a que tem um interesse juridicamente atendível em
que a decisão seja favorável ao Autor, tendo em conta que representa os hotéis históricos
de Lisboa, que têm relações jurídicas cuja consistência económica depende da
pretensão aqui apresentada, nos termos do disposto no n.º2 do mesmo artigo;
deduzindo para isso o presente articulado, nos termos do artigo 327.º n.º2;
16º
A legitimidade passiva
do Município de Lisboa encontra-se assegurada pelo artigo 10.º/2 do CPTA;
17º
Nos termos do artigo
11.º/1 dos CPTA constituíram-se Advogadas as Senhoras Doutoras, Teresa Sousa
Peixoto e Maria Francisca Pinto Vargues;
18º
São apresentadas provas
nos termos do artigo 330.º do CPC, ex vi
artigo 1.º do CPTA;
Do
primeiro pedido de impugnação:
19º
Nos termos do artigo
50.º nº1 do CPTA pretende-se a impugnação do acto administrativo em causa, a
cobrança da taxa, com vista à declaração de nulidade.
20º
Estamos perante um acto
administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA na medida em que se trata de
um acto com conteúdo decisório (exprime uma resolução que determina condutas a adoptar)
dotado de eficácia externa, e comporta a susceptibilidade de lesão de
interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 51.º do CPTA.
21º
O acto administrativo
em causa é nulo nos termos do artigo 133.º n.º 1 e n.º2 alínea b) do CPA por se
tratar de uma falsa taxa, consistindo o seu conteúdo num verdadeiro imposto e,
como tal, o município de Lisboa não dispõe de competência para tal. Desde já,
os requisitos para estarmos perante uma taxa não se encontram preenchidos,
Comecemos pelo carácter sinalagmático. As
taxas são receitas que têm a particularidade de revestirem carácter
sinalagmático, carácter esse que deriva da natureza do facto constitutivo das
obrigações em que se traduzem.
Nos termos do artigo
4.º/2 da Lei Geral Tributária (LGT), assim como no artigo 3.º do Regime Geral
das Taxas, exige-se uma contraprestação imediata.
Ora, a exigência da
cobrança exigida aos hóspedes com fundamento na contra partida das
infra-estruturas oferecidas pela cidade não preenche, na verdade, o sinalagma
exigido, tendo em conta que, não podemos afirmar que há uma contraprestação
imediata, não há uma certeza que nos permita afirmar que, tendo em conta o
facto de terem estado hospedados em determinado hotel, de que serviços
beneficiaram concretamente ao ponto de terem que pagar o valor de 1€ por dia, e
isso leva-nos ao requisito da proporcionalidade, subjacente a qualquer taxa, de
acordo com artigo 4.º número 1 do Regime Geral das Taxas que impõe que o valor
da taxa não ultrapasse o custo da actividade pública ou do benefício que o
particular tem. Ora, se a taxa não tem como contraprestação a fruição dos
serviços do hotel mas sim as infra estruturas da cidade, não há forma de
avaliar se este requisito geral das taxas é cumprido em cada caso concreto.
Do
segundo pedido de declaração de ilegalidade do orçamento:
22º
A taxa de alojamento foi criada pelo orçamento camarário (artigo 10.º do
Regulamento do Orçamento da Câmara Municipal de Lisboa para 2014);
Tratando-se, na realidade, de um imposto, o Princípio da Legalidade
fiscal exige que os impostos sejam criados e disciplinados nos seus elementos
essenciais através dos órgãos democráticos, desdobrando-se este princípio em
duas vertentes: a vertente formal e a vertente material. No que diz respeito à
vertente formal há uma exigência de intervenção parlamentar para a disciplina
dos impostos, nos termos dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º1 alínea i) da
Constituição da República Portuguesa. Há então uma violação do Princípio da Legalidade,
estando esta medida ferida de inconstitucionalidade pelo que se requer a
declaração de ilegalidade do orçamento;
Nos termos do artigo 78.º/2 alínea l e m do CPTA, são apresentados os
seguintes meios de prova:
1) Factos provados por prova
documental:
- Documento 1 – Estatuto dos Hotéis
Históricos de Lisboa, ver em especial o artigo 20.º/1 alínea e);
- Documento 2 – Gráfico relativo ao número de estadias nos anos de
2013 e 2014;
- Documento 3 – Gráfico relativo aos dados recolhidos no inquérito de
satisfação;
- Documento 4 – Notícia da manifestação dos gerentes dos Hotéis
Históricos de Lisboa, publicada no jornal, O
Jornaleco;
- Documento 5– Gráfico que representa as receitas obtidas nos anos
2013 e 1014.
2) Factos provados por prova testemunhal:
- Maria Filomena Sousa
Bastos, com CC número 81367187, solteira, residente na Rua Frei Tomé de Jesus,
nº4, 1ºesq. Lisboa, 1700-215, recepcionista no Hotel Estrela de Ouro;
- Carmo Pereira Simões, com
CC número 35985831, casada, residente na Avenida 18 de Dezembro, nº16, 1º dir.
Lisboa, 1500-021, gerente do Hotel Estrela de Ouro;
- Carlota Pina Oliveira, com
CC número 19234568, casada, residente na Avenida de Berna, nº 11, 4º esq.
Lisboa, 1600-234, presidente da Associação de Hotéis Históricos de Lisboa;
- Graça Ribeiro Paes, com CC
número 28235486, solteira, residente Avenida do Brasil, nº6, 6º esq, Lisboa,
1800-034, gestora de empresas;
Determinação do valor da causa: 60.000 euros, conforme decorre dos
artigos 31.º/1 e 2 alínea b), e 32.º/2 e 7 do CPTA.
Nos termos do artigo
91º nº2 do CPTA, é ainda requerida a realização de audiência pública destinada
à discussão oral da matéria de facto e de direito.
Esperam
Deferimento
As
Advogadas,
Maria Francisca Pinto Vargues
Teresa Sousa Peixoto
Grupo:
Ana Rapoula;
Filipa Mota;
Filipa Mota;
Graça Ribeiro;
Joana Aguiar;
Sofia Paixão;
Telma Gonçalves.
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